Supremo Tribunal Federal determina a
suspensão nacional de todos os processos judiciais ou administrativos no ämbito da Receita Federal do Brasil que tratem da matéria em que se discute, à luz dos arts. 97 e 153, III, da Constituição Federal, a constitucionalidade dos
arts. 3º, § 1º, da Lei 7.713/1988 e 43, II, § 1º, do Código Tributário Nacional, de modo a definir a incidência, ou não, de
imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos por pessoa física. (Tema 880 - R.E. n. 855.091-RS, Rel. Min. Dias Toffoli.).
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão em que o Tribunal Regional Federal da Quarta Região aplicou o entendimento consolidado no seu órgão especial (Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000), o qual reconheceu a não recepção do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.506/64 pela Constituição de 1988 e declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/1988 e do art. 43, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional,
de forma a afastar a incidência do imposto de renda (IRPF) sobre os juros de mora legais recebidos, dada a natureza indenizatória da verba.
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4677992&numeroProcesso=855091&classeProcesso=RE&numeroTema=808#